Seguidores

16 de abril de 2022

O domicilio eleitoral e as fraudes!

 O conceito de domicílio eleitoral é amplo, envolve não apenas o lugar onde se reside, mas vínculos familiares, afetivos e de trabalho. Nada disso se encaixa na vida do casal Moro em relação a São Paulo. O mesmo se aplica ao deputado federal Eduardo Bolsonaro, em cujo imposto de renda consta residências em dois lugares, menos em São Paulo, ferindo a lei.

No caso do casal Moro, diante das alegações de que teriam cometido fraude eleitoral, eles querem obter indenização por danos morais de R$ 200 mil. A defesa do casal diz que este se sente ofendido. 

A transferência do domicílio eleitoral de Moro do Paraná para São Paulo foi autorizada pela Justiça Eleitoral. Tanto o ex-juiz parcial quanto a esposa devem sair candidatos pelo estado. Entretanto, a Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo enviou ao MPESP (Ministério Público Eleitoral de São Paulo) pedido para investigar se Sergio e Rosângela cometeram crime ao transferirem o domicílio eleitoral.

O deputado Eduardo Bolsonaro nunca em sua vida residiu em São Paulo, não tem vínculos pessoal nem familiar no Estado. Suas emendas não são destinadas a prefeituras do Estado como é de praxe entre os demais eleitos pelo nosso Estado.

É normal que um deputado federal eleito por São Paulo possa morar em Brasília, porém, todos comprovam ter residência em alguma cidade do Estado, para onde voltam nos feriados e nas folgas. Andam pelas cidades e fazem campanha ou prestam contas, algo que o deputado Eduardo nunca fez em três anos de mandato.

Assim como seu pai, ele e seus irmãos vivem nos passando a impressão que estão acima da lei, pouco se importando e muitas vezes rindo da sociedade abertamente. Poucas vezes na vida nacional uma família se postou de forma tão descarada diante das leis que todos devem seguir.

Afinal apesar de que a jurisprudência tem sido bastante flexível ao considerar quais elementos podem vincular eleitoralmente o cidadão, veja: “Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos.”, “Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial.”, “Provada a filiação, além de outros vínculos com o município, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor.” e “Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava.”

Enfim, verifica-se possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família (familiar), onde se promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde seja proprietário de empresa ou de investimentos relevantes (patrimonial, negocial ou econômico), onde exerça advocacia, consultoria ou mantenha contrato de trabalho (profissional), onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade política (político) etc.

Perceba que embora eles não se enquadrem no exposto acima, a lei é confusa propositadamente para poder abrigar os casos em que estejam envolvidos os amigos do rei ou os políticos que interessam ao status quo. 

Autor: Rafael Moia Filho – Escritor, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública.

Nenhum comentário: