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13 de janeiro de 2023

Leia a íntegra da proposta de decreto encontrada pela PF na casa de ex-ministro de Bolsonaro!

O objetivo do documento era reverter o resultado da eleição, em que Luiz Inácio Lula da Silva (PT) saiu vencedor; medida seria inconstitucional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

DECRETA: Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertence à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

§1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.

§3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:

I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022. 

II - de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.

§ 1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico. 

Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:

I - Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no § 1°, art. 19,

II - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;

III - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

IV - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

V - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso I, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.

Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório final consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.

Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:

1 - 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;

II - 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;

III - 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;

IV - 01 (um) membro do Senado Federal;

V - 01(um) membro da Câmara dos Deputados;

VI - 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;

VII - 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,

VIII - 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.

Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.

Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:

I - 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil

II - 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil

III - 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)

Art. 70. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:

I - apresentação do objeto em apuração

II - a metodologia utilizada nos trabalhos

III - as contribuições técnicas recebidas

IV - as eventuais manifestações dos membros componentes

V - as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas

VI - o material probatório analisado

VII - a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.

Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República

Jair Messias Bolsonaro

12 de janeiro de 2023

A democracia dos ausentes no Brasil - Números atualizados!

           O desinteresse pela participação política e pelas eleições vem numa crescente em nosso país há muitos anos. Um dos fatores alegados é o desprezo pela nossa classe política. Porém, percebemos que essa situação extrapola o ato de votar. Há um afastamento em especial tantos dos mais jovens como dos idosos com relação ao acompanhamento, fiscalização e cobrança daqueles que nos governam e nos representam.

Em 2010, segundo o TSE, o Brasil possuía 135.804.433 eleitores. Não obstante, ocorreram apenas 99.463.917 votos válidos para o cargo de Presidente da República no segundo turno da eleição. Isso quer dizer que 26,76% dos eleitores habilitados (36.340.516 cidadãos), ou não compareceram às urnas, ou compareceram apenas para votar em branco ou nulo.

Em 2014, ainda segundo o TSE, nosso país possuía 142.822.046 eleitores. O número de votos válidos foi de 104.023.543, representando cerca de 27% de ausentes entre votos nulos, brancos e abstenções. Quase trinta e nove milhões de brasileiros aptos não votaram naquela eleição.

Em 2018, tínhamos 147.306.295 eleitores em condições de exercerem seus votos e cidadania. Entre votos brancos, nulos e abstenções mais de quarenta milhões de brasileiros deixaram de exercer seu direito ao voto. Quase 30% dos eleitores abdicaram de votar.

Em 2020, nas eleições municipais em seu primeiro turno na cidade de Bauru tivemos mais uma amostra desse afastamento dos brasileiros em relação a escolha de seus governantes e representantes do legislativo.

Numa eleição com 14 opções para Prefeito e 380 para vereadores, impossível argumentar que não votou porque não tinha candidatos. Num eleitorado de 270.749 mil pessoas aptas a votar tivemos 113.169 eleitores que votaram em branco (8,64%), anularam seus votos (7,66%) e se abstiveram de comparecer ao pleito (30,46%).

Na recente eleição geral de 2022, tivemos para um total de 156.454.011 eleitores no país os seguintes dados:

Abstenções: 32.766.498 – 20,95%
Brancos – 1.964.764 – 1,59%
Nulos – 3.487.847 – 2,82%
Total de ausentes – 38.219.109 - 24,42%

São muitas pessoas optando por não exercer seu direito adquirido depois de milhares de anos se pegarmos como referência a Grécia antiga. Levemos em consideração que esse grande distanciamento do eleitor ocorre em um país onde o voto é obrigatório e cuja ausência às urnas expõe o faltoso às pesadas sanções do artigo 7º do Código Eleitoral. O que haveria de acontecer, então, se o voto não fosse obrigatório?

Bom lembrar que a multa de pequeno montante monetário é repassada aos partidos políticos. Imaginem numa eleição geral como a de 2018, você multiplicar o valor da multa que em 2020 era de R$ 3,50 pelo número de ausentes, que foi de 29.941.171 o que resultaria numa verba de R$ 1.047.941 (Um milhão, quarenta e sete mil e novecentos e quarenta e um reais).

Esse valor foi embolsado justamente pelos partidos que aqueles que se abstiveram dizem não suportar. Os presidentes dos partidos ficam felizes por dois motivos: Entra muito dinheiro nos cofres e o quociente eleitoral é reduzido, facilitando suas tarefas de eleger políticos fracos e corruptos em algumas situações.

Aristóteles (384 a.C – 322 a.C), o filósofo grego, disse que o jovem, em geral, não é bom ouvinte acerca dos assuntos relacionados à política, pois ela trata dos temas práticos da vida acerca dos quais a juventude, em princípio, não tem muita experiência e nem conhecimento teórico, o que impediria, portanto, o surgimento espontâneo de interesse, já que ninguém tem apreço por assuntos que lhe são distantes e obscuros.

A ausência sistemática de um assunto ao longo da juventude, quando estão em formação a personalidade, os hábitos e interesses que moldam cada indivíduo, tende a perpetuar-se ao longo da vida, tornando-se um traço cultural difícil de ser modificado, haja visto que está enraizado profundamente no caráter da pessoa.

A solução desse problema a longo prazo passa por uma mudança de comportamento dos partidos políticos e de seus candidatos. Eles deveriam impelir o eleitorado a discutir seus programas de governo de uma forma transparente e direta. É imperioso que os políticos subtraiam de seus discursos o moralismo hipócrita, o casuísmo, a agressão covarde, o Fake News e toda e qualquer forma ardilosa destinada a evitar a discussão das ideias contidas em seus programas de governo.

Até por que se os eleitores não podem ou não são instigados a discutir ideias, visto que elas permanecem longe desse círculo vicioso, como fica nossa participação no sistema eleitoral? Não podemos ficar restritos ao ato do voto, para justificar essa nossa democracia incipiente?

Autor: Rafael Moia Filho: Escritor, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública.

O voo 522 da Helios Airways!

Era 01h25 de 14 de agosto de 2005, quando o Boeing 737-31S da pequena companhia aérea Helios Airways chegou no Aeroporto Internacional de Larnaca, no Chipre, para seu voo programado para sair às 9h para o Aeroporto Internacional de Atenas, antes de seu destino no Aeroporto Internacional Ruzyne de Praga.

Boeing 737 da Helios Airways que caiu na Grécia em 2005.

Foram 115 passageiros, entre cipriotas e gregos, e 6 tripulantes que embarcaram na aeronave; sendo estes 93 adultos e 22 crianças, dos quais 67 desceriam em Atenas e o restante seguiria até Praga.

Para o capitão Hans-Jürgen Merten, um alemão de 58 anos com mais de 16 mil horas de voo, era mais uma viagem de rotina, nada muito diferente do que estava acostumado. 

Mas não foi isso o que aconteceu.

Ao lado do primeiro oficial Pampos Charalambous, de 51 anos e com 7.549 horas de voo em sua carreira, Merten decolou às 9h do aeroporto, e quando atingiu 12 mil pés de altura, o alerta de altitude da cabine soou, informando aos pilotos que o avião não estava devidamente pressurizado. Contudo, o alarme foi ignorado porque soou idêntico ao aviso de configuração de decolagem, que só deveria soar quando estivessem no solo.

Sem entender o que estava acontecendo, os pilotos contataram o centro de operações da companhia aérea, que não soube informar nada sobre o problema. Instantes depois, as máscaras de oxigênio caíram na cabine, disparando um alerta mestre, que também podia indicar que alguns sistemas estavam superaquecendo, o que só fez os pilotos pensarem que este era o problema. 

O equívoco foi agravado quando as luzes de aviso de resfriamento do equipamento acenderam no painel, mostrando que o fluxo de ar era insuficiente através dos ventiladores de resfriamento.

Mas a essa altura, o oxigênio estava começando a ficar ainda mais rarefeito, alterando a capacidade dos pilotos de raciocinarem bem. Eles perderam a consciência logo em seguida. Enquanto isso, respirando através das máscaras, os comissários e os passageiros aguardavam o que achavam ser uma turbulência, enquanto o Boeing continuava a subir no piloto automático em vez de descer a uma altitude com ar respirável.

Quando atingiu a altitude de cruzeiro, 12 minutos depois, os geradores de oxigênio desligaram e, em 30 segundos, todo o ar se esvaiu, deixando todos inconscientes devido à hipóxia, exceto o comissário de bordo e mergulhador Andreas Prodromou.

O homem solitário

O homem seguiu até a cabine usando uma máscara de oxigênio extra localizada ao longo das fileiras de assentos, depois abriu uma das 4 garrafas de oxigênio suplementar que durariam 1 hora.

Desesperado, Prodromou tentou acordar os pilotos inconscientes conforme o avião voava no automático em um padrão de espera que durou 40 minutos até que a Força Aérea grega enviasse caças para interceptarem o Boeing que não respondia à torre de comando, temendo que se tratasse de uma situação de sequestro.

Os pilotos do caça notaram que não havia nenhum movimento na cabine, e todos no avião pareciam inconscientes ou mortos. Eles seguiram o Boeing por 25 minutos até que o único sobrevivente aparecesse na cabine.

Logo que Prodromou se sentou no lugar do capitão e sinalizou para os caças, o motor esquerdo do Boeing 737 queimou devido à falta de combustível, e o avião iniciou sua derradeira queda. Prodromou tentou reanimar o copiloto colocando a máscara de oxigênio, mas foi em vão. Ninguém ouviu seu pedido de socorro no rádio porque ainda estava sintonizado na frequência de Larnaca, então o comissário não podia receber nenhuma instrução.

Dez minutos depois, o motor direito do aparelho falhou e desligou, lançando o avião em uma descida mais rápida para a iminente colisão. Resignado, Prodromou deixou a cabine e, a essa altura, todos já estavam mortos devido aos danos cerebrais causados pela falta de oxigenação. Ele era o único sobrevivente.

Às 12h03, o avião bateu em Grammatiko Hill, no leste da Ática, incinerando todos a bordo.

O Boeing 737-31S já vinha apresentando alguns problemas mecânicos antes daquele fatal 14 de agosto de 2005. Oito meses antes, a aeronave havia sofrido uma descompressão repentina durante outro voo porque a porta traseira havia se aberto parcialmente. O avião teve que fazer um pouso de emergência para que a porta fosse consertada e pudesse seguir viagem.

Nos primeiros momentos da manhã do dia que decolaria o voo 522 da Helios Airways, os problemas com a mesma porta reaparecem. A equipe percebeu que gelo havia se formado ao redor da vedação, por isso a aeronave foi submetida a um teste de pressurização, em que nenhum problema foi detectado.

No entanto, os mecânicos cometeram um erro fatal: eles deixaram o botão no painel de pressurização da cabine definido como "manual", o que significa que o avião não pressurizaria automaticamente durante o voo, a menos que recebesse ordens para isso.

O Boeing então decolou sem pressurizar a cabine conforme a altitude aumentava. Os pilotos nunca perceberam o erro, e a lenta perda de oxigênio também ajudou a prejudicar seu julgamento e percepção.

Após a tragédia, a Federal Aviation Administration dos Estados Unidos determinou que luzes de advertência indicando especificamente um problema de pressurização fossem adicionadas às aeronaves. 

Hoje em dia, o voo 522 da Helios Airways adquiriu um caráter praticamente mítico pela maneira como todo o acidente se desenrolou, principalmente devido à solidão do comissário Andreas Prodromou, que teve que enfrentar a própria morte da maneira mais sombria o possível.

Autor: Júlio Cezar Araújo – Publicado no Site Mega Curioso.