O
fornecimento de medicamentos pelo Estado (Municípios, Estados e Governo
Federal) ao cidadão à luz do art. 196 da Constituição Federal nos leva a uma
análise cuidadosa que não permite outra conclusão senão a de que o Estado não
está obrigado a fornecer todo medicamento aos cidadãos brasileiros – pelo menos
não com base no texto constitucional.
A
Constituição Federal de 1988 trouxe uma relevante inovação para o âmbito dos
direitos sociais: o acesso de todos à saúde. Tal direito está disposto
nos arts. 196 a 200 da Constituição, que também delimitam as diretrizes a serem
seguidas pelo Poder Público na instauração do Sistema Único de Saúde –
nomenclatura utilizada pelo art. 198 da CF. Após quase dois anos do advento da
Constituição, foi editada a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
regulamentou a prestação do serviço de saúde.
Matéria do G1 sobre o assunto
Tal
serviço passou a ser tratado como um “direito fundamental prestacional,
exigindo, com isso, ações positivas dos poderes públicos”. Estas ações
positivas devem ter como objetivo o acesso universal e igualitário aos serviços
de saúde. Entretanto, após 25 anos da promulgação da Constituição Federal, as
mazelas no serviço de saúde são conhecidas por todos: hospitais superlotados,
inexistência de equipamentos para atendimento básico e falta de médicos são
apenas alguns exemplos de problemas do sistema público de saúde brasileiro. E
uma das áreas de maior conflituosidade é a de fornecimento de medicamentos.
Instituído
expressamente pelo art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90, o fornecimento de
medicamentos não garante ao cidadão toda a assistência terapêutica necessária.
Em verdade, a própria Lei 8.080/90 limita os medicamentos a serem fornecidos
pelo Estado àqueles que constarem em lista bienal elaborada pelos gestores do
SUS. Surge, então, um grande ponto de controvérsia na doutrina e na
jurisprudência, o qual se busca elucidar no presente estudo: é constitucional
limitar o fornecimento público de medicamentos, ou o Estado deve garantir
acesso integral a toda a população?
A
precariedade do sistema público de saúde aliada ao insuficiente fornecimento de
remédios gratuitos ocasionou no nascimento do fenômeno da “judicialização da
saúde". A
notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o
insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais
demasiadamente caros até paras as classes de maior poder aquisitivo, têm feito
a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a
efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais
liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da
Saúde.
O
caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido
complementado pelas decisões do Judiciário, evitando que o Poder Público fraude
as justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Ora,
em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se
inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a
paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas
despesas.
É
inquestionável que esse direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo,
não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à
higidez física ou mental, mas deve abranger também a hipótese de se assegurar
um mínimo de dignidade e bem-estar ao paciente.
As
recentes decisões judiciais determinando o fornecimento de remédios e/ou
tratamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a título de
tutela antecipada e mediante a cominação de multa diária, têm representado um
gesto solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas
que nada tem, exceto a própria vida e dignidade. O Estado começou a ser
obrigado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constam da
lista do SUS àqueles que os reclamarem.
O
grande problema é que nem o Ministério da Saúde tampouco as Secretarias de
Saúde Estaduais e Municipais cumprem a lei. As prateleiras das farmácias de
ambas estão sempre com medicamentos em falta. O cidadão se vê obrigado a entrar
na Justiça quando percebe que o Estado descumpre normas, regras e até a CF. O
descaso é tanto que o paciente perambula pelos postos meses a fio na tentativa
desesperada de conseguir os medicamentos prescritos pelos médicos do próprio
sistema sejam eles, municipais, estaduais ou federal.
Descaso,
desrespeito e humilhação imposta por governantes que são pagos com o dinheiro
dos impostos desses cidadãos que quando precisam são tratados de forma
incompatível e desumana.
Prateleiras vazias é uma constante
Autor:
Rafael Moia Filho – Escritor, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão
Pública.