Apesar de existirem há duas eleições, os mandatos coletivos ainda não possuíam regras formais e nem estavam previstos na lei.
O ministro do STF, Edson Fachin - Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
Dessa maneira, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta quinta-feira (16) uma resolução que permite incluir nas urnas eletrônicas o nome do representante e do coletivo.
Com isso, o TSE estabeleceu que o nome do candidato continuará a aparecer na urna, mas deverá ser acompanhado do nome do coletivo que o apoia.
Por exemplo, o candidato “X” pertence ao coletivo “Y” então, o nome de “X” deverá estar acompanhado do nome de “Y” na urna: “X” do coletivo “Y”.
Segundo o TSE, o nome do coletivo não pode substituir o nome do candidato.
“No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres”.
No entanto, o TSE reforça que continua vedado o registro de nome de urna do coletivo ou grupo social, ou seja, a candidatura continua sendo individual.
A matéria ficou sob relatoria do ministro Edson Fachin que afirmou que o TSE “concretiza diretriz de democratização da participação política, que não colide com nenhuma regra legal, uma vez que a candidatura continua a ser individualizada”.
Por fim,
o ministro Fachin declarou que o regramento estabelecido visa não confundir o
eleitor, mas sim “esclarecer sobre o perfil da candidata ou do candidato”.
Autor: Marcelo Hailer - Jornalista (USJ), mestre em Comunicação e Semiótica (PUC-SP) e doutor em Ciências Socais (PUC-SP). Publicado na Revista Fórum.
Se ainda ficou em dúvida sobre esse assunto, consulte: https://blog.mackenzie.br/vestibular/atualidades/o-que-sao-mandatos-coletivos/
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