A injustiça num lugar qualquer
é uma
ameaça à justiça em todo o
lugar.
Martin Luther King
Um empregado
foi admitido numa empresa estatal de capital misto em São Paulo em maio de
1974. Trabalhou desde aquela época durante trinta e oito anos, prestando serviços
a esta empresa na forma de contrato
celetista, com registro em Carteira
Profissional e fazendo regularmente suas contribuições ao INSS. Em 2008 ao
completar 35 anos de serviços ele deu entrada em seu pedido de aposentadoria
por tempo de serviço ao INSS.
Quando de sua
admissão foi informado que seria beneficiário da ainda vigente Lei 4819/58, extinta definitivamente
onze dias após sua entrada na empresa. Desde então, teve alguns benefícios
concedidos por esta lei. Contribuiu rigorosamente com descontos mensais em
holerite com valores referentes à parte previdenciária em conjunto com a
previdência oficial.
Em 30 de Junho de 2011, efetivou seu desligamento da empresa e começou
então a viver uma situação terrível com prejuízos financeiros incalculáveis a ele
e seus familiares. Explico:
Ao sair da
empresa a diferença entre o seu salário na ativa menos o que recebia de aposentadoria
no INSS deveria ser pago pela Fundação Previdenciária, para a qual sempre fez
seus recolhimentos previdenciários. Ao invés disso, o governador Geraldo
Alckmin transferiu seus pagamentos para a Secretaria da Fazenda do Estado de SP.
Esta medida impôs duas situações que reduzem seus vencimentos atuais prejudicando
seu orçamento familiar em virtude do seguinte:
1. Limitação de seus
vencimentos brutos através de “Redutor
Salarial – EC 41/2003” no percentual mensal de 33% sobre seus vencimentos
brutos mensalmente. O sistema compara seus vencimentos com os dos Secretários Estaduais
do governo de São Paulo, coisa que nunca aconteceu enquanto estive na ativa
durante 38 anos;
2. Desconto de
11% (onze por cento) que é descontado a
título de contribuição previdenciária ao IPESP – Instituto de Pagamentos
Especiais de SP, sendo que ele contribuiu e se aposentou pelo INSS, o que
torna descabido tal desconto em folha de pagamento.
Percebe-se que
enquanto estava na ativa dentro de uma das mais importantes empresas do setor
elétrico nacional, contratado como celetista, não teve direito, por exemplo, a
“Sexta Parte” conforme artigo 129 da Constituição do Estado de SP, por não ser
justamente funcionário público.
Entretanto, ao
sair da empresa na condição de aposentado, passou a ser repentinamente considerado
e tratado como funcionário público estadual, sendo obrigado a contribuir para seu
instituto previdenciário e a ter seus vencimentos reduzidos em flagrante
desrespeito à Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido
ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no
contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.
Interessante,
e não menos injusto e ardiloso, que os demais empregados aposentados que foram
contratados após maio de 1974, recebem seus vencimentos pela Fundação
Previdenciária e não tem os mesmos descontos em seus vencimentos.
É impossível
entender que no mesmo Estado e país onde políticos adquirem direitos
previdenciários e até de planos de saúde após alguns mandatos, tenhamos
empregados sofrendo privações após 38 anos de trabalho ininterrupto e sem
máculas ou quaisquer tipos de problemas profissionais na carreira.
O empregado
entrou com um processo na Justiça do Trabalho em 2012, este tramitou por todas
as instâncias da Justiça sendo indeferido em última instância, sem direito a
novos recursos, embargos, e outros atalhos que os ricos, os políticos e as
grandes corporações têm a disposição.
O governador
Geraldo Alckmin, manteve propositadamente os seus vencimentos de seus
secretários abaixo dos vencimentos dos Prefeitos das Capitais do país. É o
governador com menor vencimento no Brasil, tudo isso apenas para forçar a manutenção
desse redutor sobre alguns salários. Se o teto constitucional estivesse sendo
aplicado, este empregado, por exemplo, apesar de continuar não sendo
funcionário público, não teria nenhuma redução financeira em seus vencimentos.
Autor: Rafael Moia Filho: Escritor, Blogger e Graduado em Gestão Pública.
Autor: Rafael Moia Filho: Escritor, Blogger e Graduado em Gestão Pública.
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