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1 de fevereiro de 2019

Uma injustiça suportada por leis, decretos e mentiras!

A injustiça num lugar qualquer é uma
ameaça à justiça em todo o lugar.
Martin Luther King

Um empregado foi admitido numa empresa estatal de capital misto em São Paulo em maio de 1974. Trabalhou desde aquela época durante trinta e oito anos, prestando serviços a esta empresa na forma de contrato celetista, com registro em Carteira Profissional e fazendo regularmente suas contribuições ao INSS. Em 2008 ao completar 35 anos de serviços ele deu entrada em seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço ao INSS.
Quando de sua admissão foi informado que seria beneficiário da ainda vigente Lei 4819/58, extinta definitivamente onze dias após sua entrada na empresa. Desde então, teve alguns benefícios concedidos por esta lei. Contribuiu rigorosamente com descontos mensais em holerite com valores referentes à parte previdenciária em conjunto com a previdência oficial.
Em 30 de Junho de 2011, efetivou seu desligamento da empresa e começou então a viver uma situação terrível com prejuízos financeiros incalculáveis a ele e seus familiares. Explico:
Ao sair da empresa a diferença entre o seu salário na ativa menos o que recebia de aposentadoria no INSS deveria ser pago pela Fundação Previdenciária, para a qual sempre fez seus recolhimentos previdenciários. Ao invés disso, o governador Geraldo Alckmin transferiu seus pagamentos para a Secretaria da Fazenda do Estado de SP. Esta medida impôs duas situações que reduzem seus vencimentos atuais prejudicando seu orçamento familiar em virtude do seguinte:
1.       Limitação de seus vencimentos brutos através de “Redutor Salarial – EC 41/2003” no percentual mensal de 33% sobre seus vencimentos brutos mensalmente. O sistema compara seus vencimentos com os dos Secretários Estaduais do governo de São Paulo, coisa que nunca aconteceu enquanto estive na ativa durante 38 anos;
2.       Desconto de 11% (onze por cento) que é descontado a título de contribuição previdenciária ao IPESP – Instituto de Pagamentos Especiais de SP, sendo que ele contribuiu e se aposentou pelo INSS, o que torna descabido tal desconto em folha de pagamento.
Percebe-se que enquanto estava na ativa dentro de uma das mais importantes empresas do setor elétrico nacional, contratado como celetista, não teve direito, por exemplo, a “Sexta Parte” conforme artigo 129 da Constituição do Estado de SP, por não ser justamente funcionário público.
Entretanto, ao sair da empresa na condição de aposentado, passou a ser repentinamente considerado e tratado como funcionário público estadual, sendo obrigado a contribuir para seu instituto previdenciário e a ter seus vencimentos reduzidos em flagrante desrespeito à Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.
Interessante, e não menos injusto e ardiloso, que os demais empregados aposentados que foram contratados após maio de 1974, recebem seus vencimentos pela Fundação Previdenciária e não tem os mesmos descontos em seus vencimentos.
É impossível entender que no mesmo Estado e país onde políticos adquirem direitos previdenciários e até de planos de saúde após alguns mandatos, tenhamos empregados sofrendo privações após 38 anos de trabalho ininterrupto e sem máculas ou quaisquer tipos de problemas profissionais na carreira. 
O empregado entrou com um processo na Justiça do Trabalho em 2012, este tramitou por todas as instâncias da Justiça sendo indeferido em última instância, sem direito a novos recursos, embargos, e outros atalhos que os ricos, os políticos e as grandes corporações têm a disposição.
O governador Geraldo Alckmin, manteve propositadamente os seus vencimentos de seus secretários abaixo dos vencimentos dos Prefeitos das Capitais do país. É o governador com menor vencimento no Brasil, tudo isso apenas para forçar a manutenção desse redutor sobre alguns salários. Se o teto constitucional estivesse sendo aplicado, este empregado, por exemplo, apesar de continuar não sendo funcionário público, não teria nenhuma redução financeira em seus vencimentos.

Autor: Rafael Moia Filho: Escritor, Blogger e Graduado em Gestão Pública.

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