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10 de agosto de 2025

Os deputados não podem tudo, mas quase tudo no Brasil!

Imagem do Instagram sem autoria.

Fiz um questionamento à Câmara Federal sobre as situações dos deputados Eduardo Bolsonaro e Carla Zambelli (PL-SP), que estão de licença no exterior. O deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), que está nos EUA desde fevereiro, voltou a receber seu salário. Com o fim da licença parlamentar em 20 de julho, período em que o Congresso estava em recesso, o deputado teve creditado R$ 17 mil brutos, valor proporcional ao mês.

Mesmo em solo estrangeiro e sem previsão de retorno — o deputado já declarou publicamente que não pretende voltar ao Brasil —, o gabinete de Eduardo segue em funcionamento. Dados disponíveis na Câmara indicam que ele manteve, em julho, oito funcionários ativos, com salários entre R$ 9 mil e R$ 14 mil. O custo total da equipe foi de R$ 123 mil.

Perguntei a Câmara:

_ Se o deputado não pretende voltar, como fica seu mandato? Porque ele tem essa prerrogativa de ficar fora do país mantendo seu cargo, seu gabinete e o custo dos oito funcionários? Até quando ele e Carla Zambelli (Presa na Itália) vão desfrutar dessas prerrogativas que os servidores comuns não teriam?

A Câmara respondeu mantendo obviamente seu corporativismo e o seu excessivo legalismo:

“Em atenção aos seus questionamentos, informamos que a licença do referido deputado acabou no dia 20/07/2025, quando a Câmara já estava em recesso. Já com relação à Deputada mencionada, foi concedida licença para interesse particular até dia 02 de outubro de 2025. Até o término do período de licença para interesse particular, não há pagamento de remuneração. A partir daí, incidem as regras do Ato da Mesa 66/2010 para a definição do cálculo de eventuais cortes no salário”.

As previsões de perda de mandato de Deputado ou Senador constam no art. 55 da Constituição Federal:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.

IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

O Art. 235 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados trata das possibilidades de licença do parlamentar:

Art. 235. O Deputado poderá obter licença para:

II - Tratamento de saúde;

III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

Se o deputado Eduardo que vive nos EUA conspirando contra nossa economia e nossa corte do STF e Carla Zambelli, presa na Itália, após ter fugido do Brasil, já ciente de que era réu condenada, não quebraram o decoro, gostaria de saber o que seria então decoro?

Autor: Rafael Moia Filho – Escritor, Acadêmico da ABLetras, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública.

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