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1 de dezembro de 2023

A desoneração da folha de pagamento!

 

Arte: Politize

A legislação tributária está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição sobre a receita bruta das empresas. Essa mudança já beneficia dezenas de setores da economia e tem como objetivo reduzir o custo de produção no Brasil.

O Brasil é um dos países que mais acresce descontos à folha de salários.  O custo de um empregado chega a ser próximo de 100% do seu salário. Isso sempre foi um grande absurdo que facilitava a adoção de sonegação e do crescimento reduzido das contratações de mão de obra no país.

O movimento de desoneração da folha foi criado pelo governo federal com o intuito de aumentar a competitividade de alguns setores econômicos, em especial aqueles que geram maior número de empregos, substituindo a contribuição patronal (da empresa) de 20% do INSS sobre a folha, por um percentual (de 1% ou 2%, dependendo do setor) sobre a receita bruta.

A mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.

A substituição da base de incidência, valor que serve de base a um determinado cálculo, se aplica tão somente para a contribuição patronal, ou seja, os atuais 20% sobre a folha. Todas as demais contribuições (parte do empregado, FGTS, Sistema S) continuam inalteradas e devidas.

Durante os quatro anos do governo Bolsonaro, que era apoiado por diversos setores empresariais, nada foi feito para a redução da carga tributária, exceto a absurda redução dos impostos sobre a compra de motos aquáticas.

Entre os novos setores que serão beneficiados pela desoneração da folha, estão empresas de construção de obras de infraestrutura e empresas de engenharia, de equipamentos militares e aeroespaciais e de serviços de manutenção de veículos.

Outros setores beneficiados são carga e descarga de Contêineres em portos, infraestrutura aeroportuária, transporte rodoviário de carga, transporte metroferroviário de passageiros e empresas jornalísticas e de radiodifusão.

As empresas contempladas com o benefício devem manter a própria atividade econômica, como também um maior ganho de competitividade frente a uma realidade global cada vez mais voraz no tocante à conquista de mercados.

Importante ressaltar que os empregados não terão nenhum de seus direitos afetados e, indiretamente, irão lucrar com aquilo que advir do crescimento proporcional de seus empregadores, tanto no aspecto da abertura de novos postos de trabalho, como no aumento dos contratos regulares de trabalho, e seguramente uma participação efetiva na gestão e nos resultados advindos da elevação de produtividade que se espera propiciar com as medidas.

Em resumo, a desoneração da folha de pagamento pode ser aderida pelos contribuintes que:

a)   Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);

b)   Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015).

Seria imprescindível que na esteira destas medidas o governo federal desonere a classe média, que recolhem pesados tributos, em especial o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) há muitos anos, além das alíquotas obscenas ainda não têm a correção dos valores e seus benefícios.

Autor: Rafael Moia Filho – Escritor, Membro da ABL, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública.

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