Os políticos, até que se prove o contrário, vêm tentando driblar a lei e a Constituição Federal, com relação à publicidade oficial, que, em qualquer tempo, deve se limitar ao que dispõe o art. 37, § 1º da nossa CF. Eles usam de subterfúgios na internet e nas redes sociais para fazer uso de propaganda eleitoral. São inúmeras inserções feitas por prefeitos nas redes sociais (Facebook, Instagram, Thread, Twitter, TikTok, etc.), onde fazem publicidade de obras a serem realizadas, muitas delas sem nunca acontecerem na realidade.
Diz a Constituição Federal o seguinte:
Capítulo VII – Da Administração Pública - Seção I –Dispositivos Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003 e EC no 47/2005).
A publicidade pode ser feita desde que mantenha o caráter educativo, informativo e de orientação social, sempre pautada pelo critério da impessoalidade, que é o que rege o art. 37 acima disposto.
Nos anos eleitorais especificamente, temos a Lei 9.504/97, que em seu art. 73, inciso VI, “b”, diz o seguinte:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex-officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182).
Se em Bauru, ou em qualquer município, ocorrer algumas destas condições preconizadas pela Lei 9.504/97 ou pela nossa CF, denuncie imediatamente. A forma mais correta é apresentar uma representação fundamentada ao Ministério Público – MP. Se a propaganda institucional, fora do período eleitoral, fugir daqueles critérios entabulados na Constituição, o melhor seria o Ministério Público Estadual (seria a promotoria que atua com improbidade administrativa e defesa da cidadania).
Havendo abusos da propaganda institucional naqueles três meses que antecedem o pleito, o correto é enviar denúncia ao Ministério Público Eleitoral.
Campanha do TRE.
Autor: Rafael Moia Filho – Escritor, Acadêmico da ABL, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública.
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