Seguidores

14 de janeiro de 2015

Penas brandas para terroristas urbanos no Brasil!

“O juiz é condenado quando
o criminoso é absolvido"
P. Ciro

Na grande maioria dos países desenvolvidos, ditos de primeiro mundo, as leis são rígidas, as penas são implacáveis para com os criminosos. Além disso, a Justiça não dá aos que cometem crimes contra a sociedade benefícios que vão além de uma cela limpa, comida três vezes ao dia, banho de sol, uniforme e trabalho diário e/ou estudo facultativo. São países desenvolvidos, inteligentes, com uma cultura adquirida através de séculos de existência e educação de qualidade. 

Mesmo assim, em nossa republiqueta de terceiro mundo, nosso sistema judiciário prefere ignorar esse lado rigoroso e aplicar aos criminosos brasileiros leis fracas, penas brandas e um excessivo número de benefícios.

Nossos presidiários possuem Auxílio Reclusão ( O auxílio-reclusão foi instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social).

São beneficiados pela Progressão Penal (A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente).

Outra excrescência nacional é o indulto, usado em todos os feriados do ano, dando completa margem à dúvidas quanto a sua aplicabilidade nos presídios brasileiros. Cumpridos 2/3 da pena, torna-se possível a concessão de indulto aos crimes em concurso que não ostentem natureza hedionda, desde que cumpridos todos os outros requisitos contidos na outorga presidencial. http://jus.com.br/revista/indulto#ixzz3OiOzuD3T

Outro absurdo é a Lei de Execuções Penais que garante a visita intima aos presos por suas esposas ou companheiras. O absurdo é tanto que foi complementada pela Lei 12.594/2012 que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), promulgada no último dia 18, regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Além de outras mudanças significativas, a nova lei vem assegurar o direito a visita íntima aos menores infratores detidos.

A França, Inglaterra e os EUA tratam os terroristas com rigor máximo. Pois aqui no Brasil – Paraíso da Impunidade, o Código Penal Brasileiro pune a posse ou transporte de substância explosiva com pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, conforme art. 253 do CP. Só falta dar incentivo a quem quer portar, transportar e utilizar dinamites para explodir caixas eletrônicos e agências bancarias como a Bolsa Explosivo por exemplo.

Não tem cabimento apenar um bandido que pode explodir um quarteirão inteiro com penas leves e ridículas como vigente no país. Entretanto, nenhum segmento da nossa sociedade, principalmente os banqueiros, fazem qualquer pressão aos nossos parlamentares ou governantes pedindo a alteração das leis ou mais rigor nas penas aplicadas. Quando ouço que o Código Penal vai ser reformado, atualizado ou modernizado fico pensando em quantas coisas poderiam ser inclusas para tornar o crime no Brasil algo menos interessante para os criminosos. Do jeito que está não é apenas atraente, como altamente lucrativo e compensador.

Nenhum comentário: