No último dia 8 de maio, o presidente do Senado Davi Alcolumbre promulgou e o Diário Oficial da União publicou a Lei 15.402/2026 antes conhecida como “PL da dosimetria”. Sua aplicação, porém, no dia seguinte foi suspensa por decisão monocrática do onipresente ministro Alexandre de Moraes, cuja ironia do sorteio automático – vale a pena deixar isso claro – de processos no STF, ignora os limites da física quântica da confusão e pôs sob seus ombros o fardo de nada menos que a relatoria de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por um partido político e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) contra a nova norma.
A medida judicial é positiva, e conquanto a decisão monocrática suspensiva seja precária e tomada em sede de controle difuso e não concentrado, tenho comigo que para este momento o maior contributo à discussão da matéria é dar-lhe o seu verdadeiro nome. Quando uma lei exaure a via Crucis legislativa de idas e vindas em votações, manobras, vetos e traições, ela se torna propriedade de toda sociedade em que está inserida, inclusive lhe assegurando o sagrado direito que a liberdade de expressão autoriza de batizá-la com a alcunha merecida.
Eu proponho chamar-lhe: Lei do Trem da Alegria da Bandidagem. Você verá que não há melhor forma de qualificar seu desqualificado conteúdo, acredite. Mas para compreender isso um pressuposto é fundamental, meu prezado leitor, liberte-se das vendas da polarização ideológica, e permitir-se conhecer os detalhes ocultos submersos no texto desta norma que desavergonhadamente promete liberar geral para o pessoal do crime, e não estamos falando — parafraseando nosso ex-presidente — dos “malucos” de oito de janeiro condenados pelos crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito.
Quem souber ler — e se dispuser a tanto — verá o que de fato a nova lei do libera geral pra turma do crime diz, e mais importante, o que ela cala, entenderá que essa não é apenas uma lei sobre velhinhos e vendedores de pipoca supostamente injustiçados, mas talvez, olhando bem lá no fundo, você seja capaz de enxergar os milicianos, os faccionados, os corruptos e outras espécies de bandidos master, power, blaster, enfim, essa galera esquisita que está há tanto tempo acostumada a ver o Sol nascer quadrado, ou não, quem sabe.
Mas definitivamente é uma lei que atende aos interesses de todos os criminosos do Brasil, e os responsáveis merecem um prêmio, mas talvez — a julgar pelas últimas operações da Polícia Federal — já o tenham recebido, não é mesmo? Pra quem duvida: o Código Penal brasileiro disciplina há anos na sua parte geral as regras sobre o concurso de crimes, ou seja, quando o bandido pratica dois ou mais crimes de uma vez, sejam eles iguais ou diferentes, a pena de cada um é somada de forma cumulativa, é o chamado concurso material (art. 69).
Já quando o criminoso pratica dois ou mais crimes iguais ou diferentes mediante um ato único, daí se aplica a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade, é o chamado concurso formal próprio (art. 70, primeira parte), mas, se a vontade inicial era sim de mediante um ato só cometer aqueles dois ou mais crimes, então neste caso vale a mesma regra do concurso material, e as penas são somadas (art. 70, segunda parte).
Essa é regra geral, vale para todos os crimes. E até agora o sistema vinha funcionando bem assim. Mas o sistema — parafraseando o capitão mais famoso do cinema nacional — o sistema é foda. Acontece que a nova lei do trem da alegria muda a lógica do concurso de crimes através do novo art. 359-M-A, que proíbe que as penas dos crimes contra o estado democrático de direito sejam somadas, mesmo que o agente tenha tido desde o início a vontade de cometer dois ou mais crimes mediante ato único.
Quer dizer, agora parceiro, o sistema é outro.
Mas provavelmente você já deve ter ouvido que não há o que se preocupar — pode dormir em berço esplêndido –, essa regra só vai valer para os crimes contra a ordem democrática, houve até uma manobra para impedir que se aplicasse aos demais crimes, não é mesmo? Ledo engano meu desavisado leitor, embora, de fato, seja isso que se fala. Não é isso que o texto final da lei aprovada revela, na parte em que se cala.
Nossa ordem jurídica é conformada pelo princípio constitucional da isonomia (art. 5º), que não permite o tratamento diferente para situações idênticas — a exemplo de como deva ser resolvido o concurso de crimes em indistintas hipóteses delitivas — e na seara penal em específico, tem lugar o princípio do in dubio pro reo, pelo qual havendo dúvida sobre como uma lei deve ser aplicada, prevalece aquela mais favorável ao acusado.
Tire as vendas, diminua o volume da gritaria dos midiáticos defensores dos injustiçados de oito de janeiro, e ligue os pontos você mesmo.
Tenha a coragem de pensar segundo o seu próprio entendimento meu dileto leitor, sapere aude! E então me diga se a discussão dos próximos anos dos tribunais brasileiros não será essa: criminosos condenados pelos mais variados tipos penais — por exemplo tráfico, milícia armada, estelionato financeiro, entre outros — pedindo aplicação analógica extensiva e mais favorável da nova norma para fins de revisão das condenações pelos seus crimes.
Mas isso é um absurdo. Pois é.
E acredite, não há nada de tão ruim que não possa piorar. O novo texto legal ainda cria uma definição nova de crimes “inseridos no mesmo contexto”, o que inaugura um conceito subjetivo conjuntural até então desconhecido pelo direito penal pátrio e que de agora em diante precisará ser construído pelo entendimento dos Tribunais em cada caso, em cada “contexto”, em cada caso concreto, em cada processo, e pra cada acusado.
Quem puder mais, chora menos. A história é pródiga em mostrar quantos julgamentos diferentes podem existir sobre um mesmo tema no intrincado judiciário brasileiro, quem viver, verá.
Quem tiver bala na agulha, quem sabe.
Mas além disso, ainda podemos fazer um exercício retórico hipotético das mais variadas e extremadas possibilidades que se abrem diante deste novo e maravilhoso “contexto”. Imagine-se um latrocínio com bomba dentro de um banco e dez pessoas mortas. A pena, em concurso material, gira em torno de duzentos e cinquenta anos de reclusão. Cadeia neles.
Imagine agora a mesma bomba, com as mesmas dez mortes, mas dentro de um aeroporto, em um atentado de finalidade golpista contra o Estado Democrático de Direito. Admitida a interpretação restritiva da nova lei, aplica-se apenas uma das penas acrescida de um sexto até metade sobre a pena maior, quer dizer, a pena, contada sob a nova fórmula mágica do trem da alegria, será de aproximadamente trinta e sete anos e meio.
Bandido bom é bandido o que mesmo?
Absurdo, absurdo, três vezes absurdo. Dirá o leitor despertado dos enlaces da polarização política que venda seus olhos há tempos. Pois é. Talvez tenha sido por isso que o projeto de lei do trem da alegria foi vetado integralmente pelo Presidente Lula. Os motivos eram de direito, não políticos. Mas quem quer enxergar isso, não é mesmo? Não era preciso derrubar o veto para acabar com a perseguição dos criminosos condenados pelo 8 de janeiro?
Tatu não sobe no toco.
Lamento ser portador de más notícias, prezado leitor, mas receio supor que se a intenção do trem da alegria fosse de fato beneficiar aquelas pessoas, o legislador poderia ter optado por vários outros caminhos, os quais não abririam esse flanco para o libera geral da bandidagem.
Ilustrativamente, poderia o legislador ter feito a fusão dos tipos penais dos artigos 359-L (abolição do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado) do CP, ou, ao menos, estabelecido expressamente uma relação de subsidiariedade ou consunção entre eles, evitando assim uma duplicidade condenatória por condutas que, de fato, recebem a crítica legítima de transparecem ser quanto ao menos parcialmente coincidentes, senão fungíveis entre si. Mas não foi isso que se fez, escolheu-se o caminho mais curto e covarde: manter os dois tipos formalmente autônomos, com penas, descrições e bens jurídicos distintos, mas alterar uma regra própria da parte geral de concurso de crimes para neutralizar os efeitos da soma das penas imputadas.
A emenda saiu pior que o soneto.
A conveniência política constrangeu a ética da dogmática jurídica, e presenteou nossa sociedade com este cavalo de Troia. Em um país polarizado como nosso Brasil de atualmente, embora não seja possível saber se por dolo ou ignorância – não dá pra duvidar dos limites de quem despreza vacina, bate continência para pneu e toma banho com detergente -, o fato concreto é que o trem da alegria já saiu da estação, a dúvida é saber quantos terão condição de comprar seu bilhete.
Enquanto isso seguimos aqui em nosso eterno Fla-Flu, em que cada um fala o que quer sob a lente da própria ideologia, mas ninguém se senta para ler com afinco o texto final da lei aprovada e suas consequências para nosso já combalido sistema penal.
Agradecem todos os passageiros – presentes e futuros – deste novo trem aprovado, blindado e desvetado pelo congresso nacional. Sem dúvida todos os responsáveis merecem um prêmio, mas talvez já o tenham recebido, não é mesmo?
Autor: Wander Medeiros é advogado, professor de Direito da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, especialista e mestre em Educação, doutorando em Direito. Publicado no Site do ICL Notícias.

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