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1 de abril de 2024

Governo 7 X 4 Aposentados. Triste placar final no STF!

 

A decisão favorável ao governo no caso da "Revisão da Vida Toda" para os aposentados do INSS surpreende zero pessoas. Os erros são cometidos aos montes ao longo de décadas por diferentes governantes inescrupulosos enquanto no poder e anos depois ações para correções são enviadas ao STF. Este julga com dó do governo atual, pensando no gasto que agora ele iria ter, não com base na luz do direito, ao qual os reclamantes tem sagrado direito.

Em 21 de março de 2024, o STF concluiu o julgamento da ADI 2.110, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). A ADI 2.110 foi ajuizada em 1º dezembro de 1999, ou seja, apenas cinco dias após a sanção da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Trata-se da lei que instituiu o “fator previdenciário” (Governo FHC) e ampliou o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, visto que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, suprimiu do texto constitucional a previsão de que as aposentadorias seriam calculadas com base nos últimos 36 salários de contribuição.

Com a nova lei, duas regras foram estabelecidas: uma, de caráter geral e permanente. “Decisão se acata”, diz Carlos Lupi sobre decisão do STF. Quando esta é favorável ao governo, aos políticos ou a elite nacional, não é mesmo Senhor Ministro?! Agora se ela fosse favorável a sociedade comum, o senhor estaria tresloucado, espumando pelas ventas!

Assim, restaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Carmen Lúcia, e foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.

Mais uma vez, pela enésima oportunidade, o STF com base em seu juridiquês, seus sofismas e suas teses legalistas, deixam de julgar com base na razão, nos fatos e nas leis, para apenas exercerem o papel vulgar de auxiliares do governo federal na manutenção do orçamento e da ordem. Danem-se os que por dezenas de anos aguardaram por Justiça.

Autor: Rafael Moia Filho – Escritor, Acadêmico da ABLetras, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública.

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