1. COBRANÇA INDEVIDA
Muitos
clientes de bancos são alvos de cobrança indevida – cobrança daquela conta que
você já pagou e lhe é cobrada novamente. Os clientes quitaram uma dívida e o
banco está cobrando novamente a mesma.
Os
consumidores devem ficar atentos, principalmente com aquelas dívidas negociadas
por telefone, em que lhe é enviado um número de código de barras para pagar em
qualquer estabelecimento.
Geralmente, esses boletos não têm a identificação da dívida, número de contrato
e, em geral, as pessoas fazem o pagamento e perdem o comprovante; daí vem o
banco cobrando em duplicidade.
No
Direito, existe uma máxima que diz que “Quem paga mal, paga duas vezes”. Então,
cuidado! Não faça pagamentos às escuras.
Ao
pagar uma dívida dessas, feitas em negociações com as empresas terceirizadas de
cobrança, peça que venha por e-mail explicando qual dívida é, o número do
contrato e a que banco se refere. Ao receber esse e-mail, procure o banco e
veja se aquela empresa de cobrança está autorizada a realizar aquele trabalho.
Ao
pagar a fatura, faça uma cópia de segurança. O ideal é escanear em PDF e enviar
para pelo menos dois e-mails de segurança. Todo cuidado é pouco.
Cuidado com esses papéis impressos em bancos, a tinta desaparece rápido, por
isso a necessidade de cópias de segurança; e isso o mais rápido possível.
A
cobrança indevida do banco pode ser também no débito em conta. Nesse caso em
especial, as pessoas que têm empréstimo consignado passam por esses problemas.
O
débito, às vezes, ocorre no contracheque e na conta corrente. Por isso, é de
suma importância conferir todo o extrato bancário mês a mês, para saber a
origem de cada débito. Há pessoas que percebem que estão sendo lesadas depois
de vários meses.
Caso
você tenha pago uma dívida indevidamente, você tem o direito de receber em
dobro, também chamado de indébito. A exemplo, você pagou uma dívida R$ 300,00 e
o valor correto seria R$100, então tem o direito de receber R$ 400,00 reais de
volta, mais indenização por danos morais.
Cobranças
indevidas é a maior reclamação dos consumidores em relação aos bancos, por isso
deve-se tomar muito cuidado ao contrair uma dívida e, principalmente, ao
pagá-la.
2. CHEQUE ESPECIAL
Um
abuso! Existem bancos que chegam a cobrar até 16.5% de juros ao mês dessa
modalidade de empréstimo. Sabe aquele valor que se encontra na sua conta,
chamado de limite? Eis o cheque especial, causador de enormes problemas.
Há um
número enorme de empresas de todos os portes, e também de pessoas físicas que
não mais conseguem saldar seus débitos junto aos bancos devido à cobrança
excessiva e injusta de juros; e que, por serem indevidas, podem procurar a
justiça para reaver os valores pagos a mais, sendo inclusive indenizados por
danos morais. A solução para isso chama-se ação revisional de cheque especial.
Há um
artigo sobre revisional de cheque especial que pode lhe orientar perfeitamente.
Veja aqui: http://migre.me/uwt9v
As
tarifas cobradas nas contas correntes são simplesmente abusivas e são
excessivamente onerosas ao consumidor. Por exemplo, taxa de adiantamento, de
cheque compensado, de abertura de crédito; tudo isso onera e ainda se
sobrecarrega de juros que incidem sobre elas, tornando a dívida impagável. Uma
verdadeira bola de neve.
Os
especialistas em economia alertam que o cheque especial é o dinheiro mais caro
do mercado financeiro, e orienta as pessoas a usarem somente em situações de
extrema urgência. Por isso, fique atento ao usar seu cheque especial.
Caso
você ou sua empresa passe por um problema como esse, está com dívidas bancárias
impagáveis, procure um advogado e solucione a questão o mais rápido possível.
3. JUROS ABUSIVOS
Bancos
vivem basicamente de juros, que são a maior parte de sua receita. Claro que não
é errado cobrar juros, o que se questiona é o abuso dessas cobranças. O cheque
especial e o cartão de crédito são os campeões de juros, talvez porque são mais
utilizados; é o que mais atrapalha a vida financeira do cidadão brasileiro.
Qual é
a necessidade de se cobrar 430% de juros ao ano? 100% já não são alto demais? E
não seria suficiente? Algum banco paga ao menos 10% de juros para quem aplica
dinheiro em suas contas? A poupança ao ano não chega a 8% de rendimento e o
menor juro de cheque especial chega a 320%. Absurdo, criminoso, um atentado à
economia!
E no
caso dos financiamentos, a pessoa compra um e paga dois, por exemplo, no caso
dos veículos. É por isso que os bancos alcançam lucros exorbitantes de bilhões,
apesar da crise.
O STJ
entende que juros abusivos são aqueles que colocam o consumidor em desvantagem
exagerada, aqueles acima da taxa média de mercado, devendo o julgador analisar
o caso concreto. O ideal é mesmo ajuizar ação contra o banco.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu
artigo 51 § 1º, III, diz que é abusiva a cláusula que gera
ao consumidor excessiva onerosidade, a chamada dívida impagável. Os tribunais
da atualidade têm concedido à revisão e o ressarcimento dos valores pagos
indevidamente.
4. TAC E TEC
Parece
nome de personagem de desenho animado, mas são as famigeradas TAC – Taxa de
Abertura de Crédito – e TEC – Taxa de Emissão de Carnê -, em geral, serviços
cobrados pelas instituições financeiras quando se faz um contrato de
financiamento.
Há
pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são ilegais e devem ser
devolvidas aos clientes. Todos que fizeram contratos de financiamentos pagaram
essas taxas e têm direito, agora, de ingressar na justiça e reclamar de volta
esses valores, cobrados em dobro inclusive. Mesmo
que você não tenha mais esse contrato e você já tenha pago tudo, e ainda não
tenha cinco anos, você pode pedir ao banco que lhe entregue o contrato de
financiamento para ingressar na justiça.
Caso o
banco não queira fornecer o contrato, fique tranquilo, a justiça tem meios de
fazê-lo entregar, bastando para isso que você procure um advogado e ajuíze uma
ação.
Todos
os contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008 podem requerer o
pagamento desses valores de volta, pois são ilegais e são valores razoáveis,
que compensam ser cobrados na justiça, pois a devolução deve ser em dobro.
Neste
sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no
artigo 42, Parágrafo único, deixa claro que a restituição deverá ser em dobro:
"Art. 42. Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Por
isso, todas as pessoas que tem algum tipo de contrato de financiamento de qualquer
bem móvel ou imóvel pode solicitar uma restituição desses valores.
5. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO
Inicia
um inferno na vida do cidadão que, estando tranquilo em seu lar, recebe uma
correspondência do banco e se depara com um cartão de crédito que, muitas vezes
mesmo sem desbloquear, já começa a cobrar taxas e, quando se percebe, lá está a
bola de neve.
O
envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso
do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização
por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III,
do Código de Defesa do Consumidor.
Por
ser uma prática abusiva, caso o cidadão receba um cartão de crédito não
solicitado, pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais que irá
vencer. O CDC proíbe expressamente entregar produto ou
fornecer serviço sem que este tenha sido requisitado previamente.
Não
são raros aqueles casos em que, mesmo sem ter utilizado o cartão, o consumidor
passa a receber cobranças referentes à anuidade e encargos, correndo, também
nesse caso, o risco de ter seu nome inserido em cadastros de restrição ao
crédito.
No
link http://migre.me/uwzaQ, você encontrará
uma orientação mais aprofundada sobre cartão de crédito não solicitado, que
inferniza a vida de muita gente. Não deixe passar em branco! Caso você seja
vítima, faça valer o seu direito.
6. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE
Quantas pessoas já não foram pegas de surpresa ao perceberem em seu extrato a
devolução de um cheque, mesmo tendo fundos suficientes na conta bancária?
A
Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dizer que “A
simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Nessa situação,
não é necessária a comprovação do efetivo dano moral sofrido pela vítima, pois o
prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato.
O STJ
entende que quando ocorre à devolução indevida de cheque por responsabilidade
do banco, há diversas consequências negativas ao correntista, o qual pode ter o
seu nome incluído nas listas de maus pagadores CCF (cadastro de cheque sem
fundos), em outras como o SCPC e o Serasa; pode ser obrigado a se utilizar de
cheque especial com juros mais elevados ou, até mesmo, ter sua conta encerrada.
Além
de ter que passar a vergonha de ter o cheque devolvido, também ter que receber
a cobrança de quem lhe recebeu o pagamento com o cheque e tantos outros
inconvenientes, tudo por culpa dos bancos.
Caso
isso ocorra, deve-se procurar imediatamente um advogado e ingressar com uma
ação por danos morais e materiais contra a instituição financeira.
7. ABUSO EM COBRAR
A
maioria dos bancos contam com empresas terceirizadas para efetivar as
cobranças, tais como recuperadoras de crédito e escritórios de advocacia
especializados em cobrança.
Essas
empresas, por diversas vezes, extrapolam em suas cobranças cometendo
verdadeiros abusos, como ligar mais de dez vezes por dia e de diferentes
telefones, ligar diretamente no emprego da pessoa ou mesmo para parentes dela.
Há
ainda os abusos de cobrarem ligando altas horas da noite, em período de
descanso ou em domingos e feriados. Há casos de pessoas que relatam verdadeiras
ameaças em caso de não pagamento, o que já se torna um crime.
O que
deve fazer o cidadão que sofre com esses problemas? Com a facilidade que
existe, nos dias de hoje, para gravar tanto o áudio das ligações como o
registro desses números, pode-se, feitas essas provas, ajuizar ação de
indenização por dano moral.
Já não
basta o problema da dívida que tira a paz da pessoa, ainda sofrer com o abuso
da cobrança! Leia aqui http://migre.me/uwA5F um caso
desses de excesso, em que uma pessoa foi cobrada pelas redes sociais.
Caso
você seja vítima desse excesso na cobrança ou abuso do direito de cobrar, não
aceite, lute por seus direitos! E se você precisa realizar uma cobrança de modo
correto, leia o artigo que fiz especificamente sobre isso, clicando aqui: http://migre.me/uwA9y
8. CLONAGEM/FURTO
Inúmeras pessoas são vítimas diariamente de Hackers/Crackers – aqueles que
fazem uso da internet para fraudar contas bancárias, fazer compras com o seu
cartão de crédito ou emitir boletos em seu nome. São diversas as formas de
fraudes.
Você
deve estar se perguntando: “mas isso não é culpa do banco, é?” Sim, posto que a
responsabilidade pela segurança digital e de sistemas é das instituições
financeiras.
Não há
necessidade de provar culpa, é responsabilidade objetiva, ou seja, se ocorreu à
fraude, o banco deve indenizar. O consumidor não tem condições de realizar a
própria segurança de sistema.
9. SAIDINHA DE BANCO
Por
falar em segurança, pessoas que sofreram a famosa “saidinha de banco”, aquela
em que ocorre o assalto na porta do banco, entendo que deve o banco indenizar
essa pessoa, pois deve ofertar segurança em sua imediação.
Mesmo
na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência
bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade.
A
prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por
“olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam
saques bancários.
Em
seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro”
transmite a informação aos comparsas que, normalmente, ficam no exterior da
agência, e só tem o trabalho de seguir a vítima para arrebatar-lhe o dinheiro.
A
vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com
menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do
estabelecimento bancário.
A
partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a
responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e
14. Com o advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou consoantes
dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.
10. PORTA GIRATÓRIA
As
portas giratórias são um exemplo de descaso por toda a imensidão deste país.
Não é ilegal ter portas giratórias, o mal reside em não conservá-las, obrigando
consumidores a fazerem uso desse sistema com defeito.
O
constrangimento é enorme, só quem já passou para dizer. Entre eles, as pessoas
não portarem nenhum metal no corpo e, assim mesmo, a porta não abrir; ou ter
que passar por revistas inúteis e vexatórias.
Há
também os casos de pessoas que ficam presas nos estabelecimentos pelo fato das
portas não se abrirem, ficando retidas, até mesmo, naqueles minúsculos espaços
que elas oferecem.
Quer
ver um exemplo de alguém que ganhou R$ 5.000 de danos morais por problemas em
porta giratória? Leia aqui: http://migre.me/uwHtF
11. VENDA CASADA
Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite desse cheque
ou outra forma de crédito pessoal ou financiamento, o gerente do banco
condiciona a autorização à contratação de um seguro? Isso é ilegal! É VENDA
CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.
Imagine o abuso que é os seguros de empréstimos que são empurrados aos
clientes. O seguro garante à instituição financeira receber o recurso, caso o
cliente não pague a dívida. Já o consumidor, além de pagar por essa garantia,
tem de arcar com os juros e a multa pelo atraso, quando fica inadimplente.
O que
diz a Lei a respeito do tema venda casada? O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39,
esclarece de forma inequívoca:
“Art. 39 – é vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I: “condicionar o
fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ainda
sobre o tema, a Lei nº 8.137/1990 tipificou a prática de venda casada como
crime, no seu art. 5º, incisos II e III:
“Art. 5º Constitui crime
da mesma natureza:
II – subordinar a venda
de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de
determinado serviço;
III – sujeitar a venda de
bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente
determinada;
Pena: detenção de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.
A
orientação para os consumidores que se deparam com a prática da venda casada é,
naturalmente, procurar um advogado e exigir a nulidade completa do negócio
jurídica e exigir uma indenização. Para saber mais como se defender da venda
casada leia aqui http://migre.me/uwHPR.
12. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do
país sem amparo em legislação competente. Afinal, é a própria Constituição
Federal (art. 5º, inciso II) que assegura aos cidadãos brasileiros: “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A comissão
de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que
houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor.
A
comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois normalmente é
cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. O correto seria a
extinção dessa taxa, pois além de ser uma cobrança de difícil justificativa
frente a tantas outras taxas que permeiam um contrato, é impossível não cumular
ela com outras taxas de juros.
Que
tipo ou espécie de consumo o consumidor realiza quando paga esta famigerada
comissão de permanência? Nenhum!
FONTE: JUS BRASIL
(05/8/16)
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