Os impactos da nova legislação
trabalhista são objeto de análise de especialistas que avaliam não apenas a
diminuição de direitos e proteção do trabalhador, como também a pertinência de
se realizar essas alterações na CLT neste momento, com o conturbado ambiente
político atual.
A lei 13.467, de 13/7/2017 alterou
principalmente dispositivos da CLT (decreto-lei 5.452, de 1/5/1943), com alguma
modernização. No entanto, menções a Ministro e Ministério do "Trabalho,
Indústria e Comércio" permanecem ao longo do texto legal e não foi
cogitada sua atualização. Também o cruzeiro como unidade monetária e a BTN como
indexador foram mantidos, apesar de extintos há décadas. O Acre continua com
sua condição de território, evidenciando que pouca atenção foi dada à atualização
completa. O juízo moderno entenderá a evolução da estrutura do país frente à
lei, mas dependerá de ser provocado para isso, o que não compete ao cidadão
comum, para a qual a Justiça é algo caro e distante.
O mais instigante é a revogação de um
artigo específico que foi antes introduzido na CLT por lei complementar, o que,
grosso modo, pode tornar inconstitucional todo o processo da aprovação dessa
reforma. Trata-se do parágrafo 3º do Artigo 58 que dispõe sobre uma questão do
tempo de transporte gasto pelo empregado e seu cômputo como tempo de serviço. O
dispositivo foi incluído na CLT pela lei complementar 123 de 2006 e, em tese,
não poderia ser modificado por lei ordinária (que é o caso da lei 13.467/2017),
uma vez que os quoruns e trâmites necessários são distintos. A lei ordinária
prevê, por exemplo, a maioria dos votos e a lei complementar, a maioria
absoluta. No primeiro caso, se 50 senadores estiverem presentes, a lei é
aprovada com o voto favorável de 26; no segundo caso, independentemente do número
de senadores presentes, a lei complementar somente será aprovada com o voto de
42 senadores, considerando a composição atual do Senado Federal. Essa
ponderação é ainda feita com base de o decreto-lei - baixado por um presidente
- ter o mesmo nível jurídico que uma lei ordinária, o que também não é
explicitado no ordenamento jurídico brasileiro, que passou por tantos governos
e desgovernos.
Outras questões que podem ser menos
críticas, mas que mantêm a natureza inusitada, envolvem: o tempo para troca de
roupa, de responsabilidade do funcionário, e não mais da empresa (artigo 4º,
parágrafo 2º, inciso VIII); a citação do banco de horas se dá no artigo 59,
parágrafo 5º (incluído na nova lei) e afirma que sua definição foi feita no
parágrafo 2º, o que não é verdade, pois ali há apenas a menção do conceito sem
definição explícita, como esperado; e a introdução da dupla visita (artigo 47,
parágrafo 2º) que vai aparecer mencionado, mas não definido, no artigo 627.
No mais, espero que não definam que
terno e gravata sejam o "padrão de vestimenta", como estabelecido
pelo artigo 456-A, introduzido na reforma. Isso me obrigaria a assim vir
vestido, e - o mais crítico - se tal paramento para o trabalho for considerado
de uso comum, como está no parágrafo único desse artigo 456-A, a higienização
será de minha responsabilidade, demandando lavagem a seco, bem distinta da
minha roupa até agora bem lavada no tanque.
O
autor Adilson Roberto Gonçalves é químico e pesquisador na UNESP de Rio
Claro – SP.
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