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5 de agosto de 2016

12 abusos que os Bancos cometem contra os consumidores!

1. COBRANÇA INDEVIDA
    Muitos clientes de bancos são alvos de cobrança indevida – cobrança daquela conta que você já pagou e lhe é cobrada novamente. Os clientes quitaram uma dívida e o banco está cobrando novamente a mesma.
    Os consumidores devem ficar atentos, principalmente com aquelas dívidas negociadas por telefone, em que lhe é enviado um número de código de barras para pagar em qualquer estabelecimento.
    Geralmente, esses boletos não têm a identificação da dívida, número de contrato e, em geral, as pessoas fazem o pagamento e perdem o comprovante; daí vem o banco cobrando em duplicidade.
    No Direito, existe uma máxima que diz que “Quem paga mal, paga duas vezes”. Então, cuidado! Não faça pagamentos às escuras.
    Ao pagar uma dívida dessas, feitas em negociações com as empresas terceirizadas de cobrança, peça que venha por e-mail explicando qual dívida é, o número do contrato e a que banco se refere. Ao receber esse e-mail, procure o banco e veja se aquela empresa de cobrança está autorizada a realizar aquele trabalho.
    Ao pagar a fatura, faça uma cópia de segurança. O ideal é escanear em PDF e enviar para pelo menos dois e-mails de segurança. Todo cuidado é pouco.
    Cuidado com esses papéis impressos em bancos, a tinta desaparece rápido, por isso a necessidade de cópias de segurança; e isso o mais rápido possível.
    A cobrança indevida do banco pode ser também no débito em conta. Nesse caso em especial, as pessoas que têm empréstimo consignado passam por esses problemas.
    O débito, às vezes, ocorre no contracheque e na conta corrente. Por isso, é de suma importância conferir todo o extrato bancário mês a mês, para saber a origem de cada débito. Há pessoas que percebem que estão sendo lesadas depois de vários meses.
    Caso você tenha pago uma dívida indevidamente, você tem o direito de receber em dobro, também chamado de indébito. A exemplo, você pagou uma dívida R$ 300,00 e o valor correto seria R$100, então tem o direito de receber R$ 400,00 reais de volta, mais indenização por danos morais.
    Cobranças indevidas é a maior reclamação dos consumidores em relação aos bancos, por isso deve-se tomar muito cuidado ao contrair uma dívida e, principalmente, ao pagá-la.
2. CHEQUE ESPECIAL
    Um abuso! Existem bancos que chegam a cobrar até 16.5% de juros ao mês dessa modalidade de empréstimo. Sabe aquele valor que se encontra na sua conta, chamado de limite? Eis o cheque especial, causador de enormes problemas.
    Há um número enorme de empresas de todos os portes, e também de pessoas físicas que não mais conseguem saldar seus débitos junto aos bancos devido à cobrança excessiva e injusta de juros; e que, por serem indevidas, podem procurar a justiça para reaver os valores pagos a mais, sendo inclusive indenizados por danos morais. A solução para isso chama-se ação revisional de cheque especial.
    Há um artigo sobre revisional de cheque especial que pode lhe orientar perfeitamente. Veja aqui: http://migre.me/uwt9v
    As tarifas cobradas nas contas correntes são simplesmente abusivas e são excessivamente onerosas ao consumidor. Por exemplo, taxa de adiantamento, de cheque compensado, de abertura de crédito; tudo isso onera e ainda se sobrecarrega de juros que incidem sobre elas, tornando a dívida impagável. Uma verdadeira bola de neve.
    Os especialistas em economia alertam que o cheque especial é o dinheiro mais caro do mercado financeiro, e orienta as pessoas a usarem somente em situações de extrema urgência. Por isso, fique atento ao usar seu cheque especial.
    Caso você ou sua empresa passe por um problema como esse, está com dívidas bancárias impagáveis, procure um advogado e solucione a questão o mais rápido possível.
3. JUROS ABUSIVOS
    Bancos vivem basicamente de juros, que são a maior parte de sua receita. Claro que não é errado cobrar juros, o que se questiona é o abuso dessas cobranças. O cheque especial e o cartão de crédito são os campeões de juros, talvez porque são mais utilizados; é o que mais atrapalha a vida financeira do cidadão brasileiro.
    Qual é a necessidade de se cobrar 430% de juros ao ano? 100% já não são alto demais? E não seria suficiente? Algum banco paga ao menos 10% de juros para quem aplica dinheiro em suas contas? A poupança ao ano não chega a 8% de rendimento e o menor juro de cheque especial chega a 320%. Absurdo, criminoso, um atentado à economia!
    E no caso dos financiamentos, a pessoa compra um e paga dois, por exemplo, no caso dos veículos. É por isso que os bancos alcançam lucros exorbitantes de bilhões, apesar da crise.
    O STJ entende que juros abusivos são aqueles que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, aqueles acima da taxa média de mercado, devendo o julgador analisar o caso concreto. O ideal é mesmo ajuizar ação contra o banco.
    O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51 § 1ºIII, diz que é abusiva a cláusula que gera ao consumidor excessiva onerosidade, a chamada dívida impagável. Os tribunais da atualidade têm concedido à revisão e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
4. TAC E TEC
    Parece nome de personagem de desenho animado, mas são as famigeradas TAC – Taxa de Abertura de Crédito – e TEC – Taxa de Emissão de Carnê -, em geral, serviços cobrados pelas instituições financeiras quando se faz um contrato de financiamento.
    Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são ilegais e devem ser devolvidas aos clientes. Todos que fizeram contratos de financiamentos pagaram essas taxas e têm direito, agora, de ingressar na justiça e reclamar de volta esses valores, cobrados em dobro inclusive. Mesmo que você não tenha mais esse contrato e você já tenha pago tudo, e ainda não tenha cinco anos, você pode pedir ao banco que lhe entregue o contrato de financiamento para ingressar na justiça.
    Caso o banco não queira fornecer o contrato, fique tranquilo, a justiça tem meios de fazê-lo entregar, bastando para isso que você procure um advogado e ajuíze uma ação.
    Todos os contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008 podem requerer o pagamento desses valores de volta, pois são ilegais e são valores razoáveis, que compensam ser cobrados na justiça, pois a devolução deve ser em dobro.
    Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 42, Parágrafo único, deixa claro que a restituição deverá ser em dobro:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
    Por isso, todas as pessoas que tem algum tipo de contrato de financiamento de qualquer bem móvel ou imóvel pode solicitar uma restituição desses valores.
5. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO
    Inicia um inferno na vida do cidadão que, estando tranquilo em seu lar, recebe uma correspondência do banco e se depara com um cartão de crédito que, muitas vezes mesmo sem desbloquear, já começa a cobrar taxas e, quando se percebe, lá está a bola de neve.
    O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
    Por ser uma prática abusiva, caso o cidadão receba um cartão de crédito não solicitado, pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais que irá vencer. O CDC proíbe expressamente entregar produto ou fornecer serviço sem que este tenha sido requisitado previamente.
    Não são raros aqueles casos em que, mesmo sem ter utilizado o cartão, o consumidor passa a receber cobranças referentes à anuidade e encargos, correndo, também nesse caso, o risco de ter seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito.
    No link http://migre.me/uwzaQ, você encontrará uma orientação mais aprofundada sobre cartão de crédito não solicitado, que inferniza a vida de muita gente. Não deixe passar em branco! Caso você seja vítima, faça valer o seu direito.
6. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE
    Quantas pessoas já não foram pegas de surpresa ao perceberem em seu extrato a devolução de um cheque, mesmo tendo fundos suficientes na conta bancária?
    A Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dizer que “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Nessa situação, não é necessária a comprovação do efetivo dano moral sofrido pela vítima, pois o prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato.
    O STJ entende que quando ocorre à devolução indevida de cheque por responsabilidade do banco, há diversas consequências negativas ao correntista, o qual pode ter o seu nome incluído nas listas de maus pagadores CCF (cadastro de cheque sem fundos), em outras como o SCPC e o Serasa; pode ser obrigado a se utilizar de cheque especial com juros mais elevados ou, até mesmo, ter sua conta encerrada.
    Além de ter que passar a vergonha de ter o cheque devolvido, também ter que receber a cobrança de quem lhe recebeu o pagamento com o cheque e tantos outros inconvenientes, tudo por culpa dos bancos.
    Caso isso ocorra, deve-se procurar imediatamente um advogado e ingressar com uma ação por danos morais e materiais contra a instituição financeira.
7. ABUSO EM COBRAR
    A maioria dos bancos contam com empresas terceirizadas para efetivar as cobranças, tais como recuperadoras de crédito e escritórios de advocacia especializados em cobrança.
    Essas empresas, por diversas vezes, extrapolam em suas cobranças cometendo verdadeiros abusos, como ligar mais de dez vezes por dia e de diferentes telefones, ligar diretamente no emprego da pessoa ou mesmo para parentes dela.
    Há ainda os abusos de cobrarem ligando altas horas da noite, em período de descanso ou em domingos e feriados. Há casos de pessoas que relatam verdadeiras ameaças em caso de não pagamento, o que já se torna um crime.
    O que deve fazer o cidadão que sofre com esses problemas? Com a facilidade que existe, nos dias de hoje, para gravar tanto o áudio das ligações como o registro desses números, pode-se, feitas essas provas, ajuizar ação de indenização por dano moral.
    Já não basta o problema da dívida que tira a paz da pessoa, ainda sofrer com o abuso da cobrança! Leia aqui http://migre.me/uwA5F um caso desses de excesso, em que uma pessoa foi cobrada pelas redes sociais.
    Caso você seja vítima desse excesso na cobrança ou abuso do direito de cobrar, não aceite, lute por seus direitos! E se você precisa realizar uma cobrança de modo correto, leia o artigo que fiz especificamente sobre isso, clicando aqui: http://migre.me/uwA9y
8. CLONAGEM/FURTO
    Inúmeras pessoas são vítimas diariamente de Hackers/Crackers – aqueles que fazem uso da internet para fraudar contas bancárias, fazer compras com o seu cartão de crédito ou emitir boletos em seu nome. São diversas as formas de fraudes.
    Você deve estar se perguntando: “mas isso não é culpa do banco, é?” Sim, posto que a responsabilidade pela segurança digital e de sistemas é das instituições financeiras.
    Não há necessidade de provar culpa, é responsabilidade objetiva, ou seja, se ocorreu à fraude, o banco deve indenizar. O consumidor não tem condições de realizar a própria segurança de sistema.
9. SAIDINHA DE BANCO
    Por falar em segurança, pessoas que sofreram a famosa “saidinha de banco”, aquela em que ocorre o assalto na porta do banco, entendo que deve o banco indenizar essa pessoa, pois deve ofertar segurança em sua imediação.
    Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade.
    A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.
    Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas que, normalmente, ficam no exterior da agência, e só tem o trabalho de seguir a vítima para arrebatar-lhe o dinheiro.
    A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.
    A partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com o advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou consoantes dispõem os artigos 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.
10. PORTA GIRATÓRIA
    As portas giratórias são um exemplo de descaso por toda a imensidão deste país. Não é ilegal ter portas giratórias, o mal reside em não conservá-las, obrigando consumidores a fazerem uso desse sistema com defeito.
    O constrangimento é enorme, só quem já passou para dizer. Entre eles, as pessoas não portarem nenhum metal no corpo e, assim mesmo, a porta não abrir; ou ter que passar por revistas inúteis e vexatórias.
    Há também os casos de pessoas que ficam presas nos estabelecimentos pelo fato das portas não se abrirem, ficando retidas, até mesmo, naqueles minúsculos espaços que elas oferecem.
    Quer ver um exemplo de alguém que ganhou R$ 5.000 de danos morais por problemas em porta giratória? Leia aqui: http://migre.me/uwHtF
11. VENDA CASADA
    Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite desse cheque ou outra forma de crédito pessoal ou financiamento, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro? Isso é ilegal! É VENDA CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.
    Imagine o abuso que é os seguros de empréstimos que são empurrados aos clientes. O seguro garante à instituição financeira receber o recurso, caso o cliente não pague a dívida. Já o consumidor, além de pagar por essa garantia, tem de arcar com os juros e a multa pelo atraso, quando fica inadimplente.
    O que diz a Lei a respeito do tema venda casada? O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:
“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
    Ainda sobre o tema, a Lei nº 8.137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III:
“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.
    A orientação para os consumidores que se deparam com a prática da venda casada é, naturalmente, procurar um advogado e exigir a nulidade completa do negócio jurídica e exigir uma indenização. Para saber mais como se defender da venda casada leia aqui http://migre.me/uwHPR.
12. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
    Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Afinal, é a própria Constituição Federal (art. 5º, inciso II) que assegura aos cidadãos brasileiros: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
   A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor.
    A comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois normalmente é cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. O correto seria a extinção dessa taxa, pois além de ser uma cobrança de difícil justificativa frente a tantas outras taxas que permeiam um contrato, é impossível não cumular ela com outras taxas de juros.
    Que tipo ou espécie de consumo o consumidor realiza quando paga esta famigerada comissão de permanência? Nenhum!

FONTE: JUS BRASIL (05/8/16)

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